
Por decisão do Supremo Tribunal Federal, não é mais necessário que o trabalhador comprove que seu adoecimento, por COVID-19, decorre da exposição no ambiente de trabalho.
Basta que o empregado esteja trabalhando e contraia COVID-19, para que ela seja considerada doença ocupacional.
Assim, o empregado que se afastar do trabalho, por mais de quinze dias, poderá buscar, junto a Previdência Social, o reconhecimento ao direito ao auxílio-doença acidentário e, quando retornar ao trabalho terá direito a doze meses de garantia de emprego, sendo necessário apenas que restem comprovadas sequelas, com redução da capacidade laboral.
No mesmo sentido, com relação a doença adquirida (COVID-19) poderá o trabalhador, na Justiça do Trabalho, buscar indenização por dano material e, se da doença resultar algum tipo de sequela que o impossibilite de exercer funções laborativas, como antes de sua admissão, pagamento de indenização por dano moral e pensionamento vitalício.
O empregado precisa ficar atento para que seus direitos sejam respeitados, em especial, quando está trabalhando expostos a uma pandemia de doença fatal, como o COVID-19.
Dra. Daiana Maria Correa